JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 150

– O Governo, ao rever as tarifas e fixar as bases para cálculo dos fretes das diferentes tabelas, terá em vista todas estas circunstâncias, desde que a empresa submeta ao seu exame a escrituração, demonstrando o estado real de sua economia interna e de sua vida financeira.

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929