Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 150
– O Governo, ao rever as tarifas e fixar as bases para cálculo dos fretes das diferentes tabelas, terá em vista todas estas circunstâncias, desde que a empresa submeta ao seu exame a escrituração, demonstrando o estado real de sua economia interna e de sua vida financeira.