Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Para esse fim se fixará no contrato um prazo nunca excedente de seis meses, dentro do qual deverá o concessionário, sob pena de caducidade, recolher à Secretaria das Finanças para os estudos da linha concedida, quantia calculada, de acordo com a tabela que estiver em vigor.