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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 15

– Para esse fim se fixará no contrato um prazo nunca excedente de seis meses, dentro do qual deverá o concessionário, sob pena de caducidade, recolher à Secretaria das Finanças para os estudos da linha concedida, quantia calculada, de acordo com a tabela que estiver em vigor.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929