Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 149
– As tarifas deverão ser justas e razoáveis, quer para a empresa que faz o transporte, com grande empate de capitais, quer para o público que paga o seu serviço e garante o monopólio dos transportes. Assim, a renda proveniente das tarifas deverá cobrir as despesas ordinárias e normais do custeio do tráfego; pagar os juros e amortização das dívidas; compensar a depreciação usual do aparelhamento da estrada e concorrer para os dividendos. Esta renda não deverá servir para aumentar o ativo da empresa, salvo o caso previsto no art. 146.