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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 148

– As combinações que fizer uma estrada com outras, a respeito de tarifas só terão força obrigatória depois de aprovadas pelo Governo.

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929