Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 148
– As combinações que fizer uma estrada com outras, a respeito de tarifas só terão força obrigatória depois de aprovadas pelo Governo.
– As combinações que fizer uma estrada com outras, a respeito de tarifas só terão força obrigatória depois de aprovadas pelo Governo.