Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Logo que a renda líquida da estrada exceder de doze por cento (12%) do capital invertido na estrada e reconhecido pelo Governo, durante três anos contratada e reconhecido pelo Governo, durante três anos consecutivos, este terá o direito de baixar as tarifas.
Parágrafo único
– Esta redução se dará, de preferência, nas tabelas de gêneros destinados à lavoura ou à exportação, e na diferenciação para as grandes distâncias.