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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 147

– Logo que a renda líquida da estrada exceder de doze por cento (12%) do capital invertido na estrada e reconhecido pelo Governo, durante três anos contratada e reconhecido pelo Governo, durante três anos consecutivos, este terá o direito de baixar as tarifas.

Parágrafo único

– Esta redução se dará, de preferência, nas tabelas de gêneros destinados à lavoura ou à exportação, e na diferenciação para as grandes distâncias.

Art. 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929