Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 146
– As empresas de concessão estadual não poderão distribuir dividendos superiores a doze por cento (12%) ao ano. O excesso de rendimento que se verificar sobre esta percentagem, será aplicado no melhoramento das linhas, construção de ramais, reaparelhamento do material fixo e rodante.