JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 146

– As empresas de concessão estadual não poderão distribuir dividendos superiores a doze por cento (12%) ao ano. O excesso de rendimento que se verificar sobre esta percentagem, será aplicado no melhoramento das linhas, construção de ramais, reaparelhamento do material fixo e rodante.

Art. 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929