Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 145
– No caso de se verificar, em dois anos consecutivos, que a estrada não deu o rendimento líquido mínimo de dez por cento (10%) sobre o capital invertido, e aprovado pelo Governo, ela terá o direito de pedir majoração de tarifas. Neste caso, o Governo terá o prazo de 60 dias, contados da data de entrada do requerimento no protocolo da Secretaria da Agricultura, para se pronunciar sobre o aumento pedido. Não o fazendo dentro deste prazo, a proposta de aumento de tarifa será considerada aprovada e posta em vigor, de tarifa será considerada aprovada e posta em vigor, depois de anunciada por 15 dias, na forma do art. 135.