Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 144
– Se a estrada estiver filiada à Contadoria Central Ferroviária do Rio de Janeiro e mantiver tráfego mútuo com todas as estradas a ela também filiadas, o Governo ouvirá a comissão de Tarifas daquela Contadoria, em caráter consultivo, ao estudar as modificações das tarifas.