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Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 144

– Se a estrada estiver filiada à Contadoria Central Ferroviária do Rio de Janeiro e mantiver tráfego mútuo com todas as estradas a ela também filiadas, o Governo ouvirá a comissão de Tarifas daquela Contadoria, em caráter consultivo, ao estudar as modificações das tarifas.

Art. 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929