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Artigo 143, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 143

– As reformas de tarifas, previstas pelo artigo anterior, serão propostas pelo concessionário, que justificará as alterações sugeridas.

Parágrafo único

– Relutando o concessionário em apresentar o projeto de revisão e não o apresentado dentro de dois meses depois que o Governo lho houver exigido, poderá este decretar as modificações que lhe parecerem acertadas.

Art. 143, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929