Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 143
– As reformas de tarifas, previstas pelo artigo anterior, serão propostas pelo concessionário, que justificará as alterações sugeridas.
Parágrafo único
– Relutando o concessionário em apresentar o projeto de revisão e não o apresentado dentro de dois meses depois que o Governo lho houver exigido, poderá este decretar as modificações que lhe parecerem acertadas.