Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Normalmente as tarifas serão revistas de três em três anos, na base média da intensidade do tráfego, de forma que o rendimento líquido do custeio da estrada nunca seja inferior a dez por cento (10%) do capital despendido e reconhecido pelo governo.