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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 142

– Normalmente as tarifas serão revistas de três em três anos, na base média da intensidade do tráfego, de forma que o rendimento líquido do custeio da estrada nunca seja inferior a dez por cento (10%) do capital despendido e reconhecido pelo governo.

Art. 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929