Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 141
– Para o estabelecimento do tráfego mútuo, o governo poderá prescrever o uso do Regulamento Geral de Transportes e de uma mesma pauta para todas as estradas estaduais.