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Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 141

– Para o estabelecimento do tráfego mútuo, o governo poderá prescrever o uso do Regulamento Geral de Transportes e de uma mesma pauta para todas as estradas estaduais.

Art. 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929