Artigo 140, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 140
– As tarifas das estradas de ferro, no primeiro quinquênio de tráfego, serão baseadas nas das estradas mais próximas, com o acréscimo de 20%.
Parágrafo único
– Os preços dos transportes por elas calculados não poderão exceder aos dos meios ordinários de condução ao tempo da organização das mesmas tarifas.