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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 140

– As tarifas das estradas de ferro, no primeiro quinquênio de tráfego, serão baseadas nas das estradas mais próximas, com o acréscimo de 20%.

Parágrafo único

– Os preços dos transportes por elas calculados não poderão exceder aos dos meios ordinários de condução ao tempo da organização das mesmas tarifas.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929