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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 14

– Fica facultado ao governo o direito de efetuar, por conta do concessionário, os estudos definitivos da estrada de ferro concedida.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929