Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica facultado ao governo o direito de efetuar, por conta do concessionário, os estudos definitivos da estrada de ferro concedida.
– Fica facultado ao governo o direito de efetuar, por conta do concessionário, os estudos definitivos da estrada de ferro concedida.