Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 139
– As tarifas serão revistas periodicamente, de comum acordo entre a estrada e o Governo.
– As tarifas serão revistas periodicamente, de comum acordo entre a estrada e o Governo.