Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 138
– A estrada de ferro poderá fazer transporte por preços inferiores aos da tarifa aprovada, mas de modo geral e sem excepção. Neste caso dará imediato conhecimento ao governo, sob pena de poder este tornar extensiva tal redução a todos os transportes pertencentes à mesma classe de tarifa.
Parágrafo único
– O público será cientificado da redução de preços por meio de avisos afixados nas estações e insertos nos jornais de maior circulação na zona.