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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 138

– A estrada de ferro poderá fazer transporte por preços inferiores aos da tarifa aprovada, mas de modo geral e sem excepção. Neste caso dará imediato conhecimento ao governo, sob pena de poder este tornar extensiva tal redução a todos os transportes pertencentes à mesma classe de tarifa.

Parágrafo único

– O público será cientificado da redução de preços por meio de avisos afixados nas estações e insertos nos jornais de maior circulação na zona.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929