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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 137

– É proibido à estrada de ferro fazer ajuste especial para assumir compromisso de transporte, em prazo certo, de determinada quantidade de mercadoria, com preterição de outros transportes que esteja igualmente obrigada a efetuar. Os preços e demais condições de transporte serão uniformes para todos os expedidores.

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929