Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 137
– É proibido à estrada de ferro fazer ajuste especial para assumir compromisso de transporte, em prazo certo, de determinada quantidade de mercadoria, com preterição de outros transportes que esteja igualmente obrigada a efetuar. Os preços e demais condições de transporte serão uniformes para todos os expedidores.