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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 135

– Qualquer alteração introduzida em tarifas vigentes só poderá entrar em vigor depois de esgotado o prazo de anúncio fixado pelo governo e nunca inferior a 15 dias contados da publicação.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929