Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Qualquer alteração introduzida em tarifas vigentes só poderá entrar em vigor depois de esgotado o prazo de anúncio fixado pelo governo e nunca inferior a 15 dias contados da publicação.