Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Essas tarifas, acompanhadas do regulamento de transportes e da classificação de mercadorias, serão, devidamente impressas, expostas à consulta do público em todas as estações.