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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 134

– Essas tarifas, acompanhadas do regulamento de transportes e da classificação de mercadorias, serão, devidamente impressas, expostas à consulta do público em todas as estações.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929