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Artigo 133, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 133

– Segundo a natureza dos transportes, as tarifas separam-se pelas seguintes espécies: 1º – de passageiros; 2º – de bagagens, encomendas e valores; 3º – de mercadorias e veículos; 4º – de animais.

§ 1º

– Tabelas, caracterizadas pelas respectivas bases, são as diferentes classes em que se divide cada espécie de tarifas.

§ 2º

– Bases são os preços de transporte de determinada natureza, em quantidade e percurso unitários, segundo os quais se calculam as razões ou preços de transporte da mesma unidade para determinada distância.

§ 3º

– Frete ou taxa de percurso é o preço de transporte de determinada natureza, em qualquer quantidade e distância.

§ 4º

– Taxa acessória é o preço de qualquer operação suplementar de transporte, independente da relativa ao percurso, executada pelas estradas e que deva ser paga pelo público, além do frete.

§ 5º

– Pauta ou classificação de mercadorias é a relação do que as estradas podem transportar, com a indicação das tabelas pelas quais se devam calcular os fretes e efetuar-se o transporte.

Art. 133, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929