Artigo 133, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 133
– Segundo a natureza dos transportes, as tarifas separam-se pelas seguintes espécies: 1º – de passageiros; 2º – de bagagens, encomendas e valores; 3º – de mercadorias e veículos; 4º – de animais.
§ 1º
– Tabelas, caracterizadas pelas respectivas bases, são as diferentes classes em que se divide cada espécie de tarifas.
§ 2º
– Bases são os preços de transporte de determinada natureza, em quantidade e percurso unitários, segundo os quais se calculam as razões ou preços de transporte da mesma unidade para determinada distância.
§ 3º
– Frete ou taxa de percurso é o preço de transporte de determinada natureza, em qualquer quantidade e distância.
§ 4º
– Taxa acessória é o preço de qualquer operação suplementar de transporte, independente da relativa ao percurso, executada pelas estradas e que deva ser paga pelo público, além do frete.
§ 5º
– Pauta ou classificação de mercadorias é a relação do que as estradas podem transportar, com a indicação das tabelas pelas quais se devam calcular os fretes e efetuar-se o transporte.