Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 132
– Tarifas são o conjunto de todas as taxas ou preços que as estradas cobram, com aprovação do governo.
Parágrafo único
– A aprovação das tarifas ou de quaisquer modificações introduzidas nela será feita por decreto do Presidente do Estado.