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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 132

– Tarifas são o conjunto de todas as taxas ou preços que as estradas cobram, com aprovação do governo.

Parágrafo único

– A aprovação das tarifas ou de quaisquer modificações introduzidas nela será feita por decreto do Presidente do Estado.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929