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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 130

– O material rodante ou fixo e as instalações que, em virtude desses contratos passarem ao domínio da estrada, serão levados para sua conta de capital pelo valor da aquisição, deduzida a depreciação pelo uso, acidentes ou mau estado de conservação.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929