Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O material rodante ou fixo e as instalações que, em virtude desses contratos passarem ao domínio da estrada, serão levados para sua conta de capital pelo valor da aquisição, deduzida a depreciação pelo uso, acidentes ou mau estado de conservação.