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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 13

– Aos decretos de concessão acompanharão as cláusulas desta, que não poderão ser modificadas nos contratos, dos quais farão parte integrante.

§ 1º

– As concessões para as quais o Presidente do Estado for autorizado por leis especiais tornar-se-ão efetivas por meio de decretos, na forma do presente artigo.

§ 2º

– A mesma regra se observará, quando se tratar de novos favores sobre concessões já feitas.

Art. 13, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929