Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Aos decretos de concessão acompanharão as cláusulas desta, que não poderão ser modificadas nos contratos, dos quais farão parte integrante.
§ 1º
– As concessões para as quais o Presidente do Estado for autorizado por leis especiais tornar-se-ão efetivas por meio de decretos, na forma do presente artigo.
§ 2º
– A mesma regra se observará, quando se tratar de novos favores sobre concessões já feitas.