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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 129

– As contas, que resultarem destes acordos, serão escrituradas em títulos próprios, sob a fiscalização do governo.

Art. 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929