Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 129
– As contas, que resultarem destes acordos, serão escrituradas em títulos próprios, sob a fiscalização do governo.
– As contas, que resultarem destes acordos, serão escrituradas em títulos próprios, sob a fiscalização do governo.