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Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 128

– Os produtores e comerciantes, que o quiserem, poderão entrar em acordo com as estradas de ferro de concessão estadual para fornecer a estas, material rodante de transporte e de tração.

§ 1º

– Esses contratos serão submetidos à aprovação prévia do governo e obedecerão às prescrições e normas, que baixarem com o decreto de aprovação.

§ 2º

– Se o governo estadual não baixar regulamento ou normas gerais para tais contratos, prevalecerão as disposições que estiverem em vigor na Inspetoria Federal das Estradas.

Art. 128, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929