Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 128
– Os produtores e comerciantes, que o quiserem, poderão entrar em acordo com as estradas de ferro de concessão estadual para fornecer a estas, material rodante de transporte e de tração.
§ 1º
– Esses contratos serão submetidos à aprovação prévia do governo e obedecerão às prescrições e normas, que baixarem com o decreto de aprovação.
§ 2º
– Se o governo estadual não baixar regulamento ou normas gerais para tais contratos, prevalecerão as disposições que estiverem em vigor na Inspetoria Federal das Estradas.