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Artigo 127, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 127

– Precedendo consentimento do Governo do Estado, a estrada de ferro poderá autorizar, em benefício de terceiros, a construção e uso de desvios ou ramais particulares, com plataformas, ou postos telegráficos e mais dependências necessárias ao serviço de transporte e circulação segura nos mesmos.

§ 1º

– Os contratos para construção, tráfego, uso e gozo de tais desvios ou ramais particulares, obedecerão às instruções da Secretaria da Agricultura, e, na falta destas às que vigorarem na Inspetoria Federal das Estradas.

§ 2º

– Estes contratos serão submetidos à aprovação prévia e fiscalização do Governo do Estado.

Art. 127, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929