Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 127
– Precedendo consentimento do Governo do Estado, a estrada de ferro poderá autorizar, em benefício de terceiros, a construção e uso de desvios ou ramais particulares, com plataformas, ou postos telegráficos e mais dependências necessárias ao serviço de transporte e circulação segura nos mesmos.
§ 1º
– Os contratos para construção, tráfego, uso e gozo de tais desvios ou ramais particulares, obedecerão às instruções da Secretaria da Agricultura, e, na falta destas às que vigorarem na Inspetoria Federal das Estradas.
§ 2º
– Estes contratos serão submetidos à aprovação prévia e fiscalização do Governo do Estado.