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Artigo 126, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 126

– Em qualquer caso, o governo só assumirá a direção da estrada por meio de decreto, expondo os motivos do ato e aprovando o quadro do pessoal administrativo, suas funções, atribuições e responsabilidades, e as instruções para o recebimento da via-férrea, com arrolamento completo do que existir nos almoxarifados e depósitos, do material rodante, etc.

§ 1º

– Ao restituir a estrada à sua administração particular, o governo fá-lo-á por meio de novos arrolamentos e termos de entrega, perfeitamente legais.

§ 2º

– O governo indenizará todos os prejuízos e danos que a sua administração tiver causado.

§ 3º

– A empresa pagará ao governo todas as aquisições, melhoramentos e construções, que ele houver feito para aumentar o capital ativo da estrada e melhorar sua eficiência.

Art. 126, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929