Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Em qualquer caso, o governo só assumirá a direção da estrada por meio de decreto, expondo os motivos do ato e aprovando o quadro do pessoal administrativo, suas funções, atribuições e responsabilidades, e as instruções para o recebimento da via-férrea, com arrolamento completo do que existir nos almoxarifados e depósitos, do material rodante, etc.
§ 1º
– Ao restituir a estrada à sua administração particular, o governo fá-lo-á por meio de novos arrolamentos e termos de entrega, perfeitamente legais.
§ 2º
– O governo indenizará todos os prejuízos e danos que a sua administração tiver causado.
§ 3º
– A empresa pagará ao governo todas as aquisições, melhoramentos e construções, que ele houver feito para aumentar o capital ativo da estrada e melhorar sua eficiência.