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Artigo 125, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 125

– Nos casos de guerra, sedição, perturbação da ordem ou calamidade pública, poderá o governo assumir a direção da estrada imediatamente, se necessário.

§ 1º

– Este período de administração oficial durará o tempo preciso a arbítrio do governo.

§ 2º

– Durante sua gestão, o governo pagará ao concessionário uma prestação mensal igual à média da renda líquida por mês, verificada no último quinquênio.

§ 3º

– Se o governo não tiver meios de conhecer exatamente a renda líquida, fará os pagamentos à razão de 10% ao ano do capital invertido na estrada e reconhecido pelo governo.

Art. 125, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929