Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 125
– Nos casos de guerra, sedição, perturbação da ordem ou calamidade pública, poderá o governo assumir a direção da estrada imediatamente, se necessário.
§ 1º
– Este período de administração oficial durará o tempo preciso a arbítrio do governo.
§ 2º
– Durante sua gestão, o governo pagará ao concessionário uma prestação mensal igual à média da renda líquida por mês, verificada no último quinquênio.
§ 3º
– Se o governo não tiver meios de conhecer exatamente a renda líquida, fará os pagamentos à razão de 10% ao ano do capital invertido na estrada e reconhecido pelo governo.