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Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 124

– Verificando-se haver déficit neste período, será ele coberto pelas garantias pecuniárias que a empresa tiver de receber do Estado ou será lançado a seu débito para com este.

Art. 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929