Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Verificando-se haver déficit neste período, será ele coberto pelas garantias pecuniárias que a empresa tiver de receber do Estado ou será lançado a seu débito para com este.