Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Enquanto a estrada for administrada pelo governo, o excesso da receita sobre a despesa de custeio será depositado no Tesouro do Estado para ser entregue a quem de direito, logo que a estrada volte à administração particular.