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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 123

– Enquanto a estrada for administrada pelo governo, o excesso da receita sobre a despesa de custeio será depositado no Tesouro do Estado para ser entregue a quem de direito, logo que a estrada volte à administração particular.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929