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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 122

– Durante o período de administração do governo serão feitas as despesas estritamente necessárias para manter o tráfego, pagar o pessoal e conservar a linha, edifícios e material rodante.

Parágrafo único

– Na vigência de sua gestão, conforme as necessidades do serviço, poderá o governo modificar os horários, as tarifas e o quadro do pessoal, tendo em consideração as conveniências gerais.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929