Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Durante o período de administração do governo serão feitas as despesas estritamente necessárias para manter o tráfego, pagar o pessoal e conservar a linha, edifícios e material rodante.
Parágrafo único
– Na vigência de sua gestão, conforme as necessidades do serviço, poderá o governo modificar os horários, as tarifas e o quadro do pessoal, tendo em consideração as conveniências gerais.