Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 121
– Nos casos de interrupções frequentes do tráfego ou paralisação deste por mais de oito dias sem causa justificada, poderá o Governo, mediante aviso prévio, assumir a respectiva administração, arrecadando as receitas e fazendo as despesas de custeio.