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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 121

– Nos casos de interrupções frequentes do tráfego ou paralisação deste por mais de oito dias sem causa justificada, poderá o Governo, mediante aviso prévio, assumir a respectiva administração, arrecadando as receitas e fazendo as despesas de custeio.

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929