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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 120

– As despesas feitas em virtude das exigências das letras "a", "b" e "d" do art. 117 serão levadas à conta do capital, depois da respectiva tomada de contas.

Art. 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929