Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 120
– As despesas feitas em virtude das exigências das letras "a", "b" e "d" do art. 117 serão levadas à conta do capital, depois da respectiva tomada de contas.