JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– As concessões que, dentro de seis meses, contados da data do respectivo decreto, não forem reduzidas a contrato, por culpa do concessionário, ficarão de nenhum efeito, independentemente de novo ato de governo do Estado.

Parágrafo único

– Incorrendo qualquer concessão na pena de caducidade, poderá o governo fazer a mesma concessão a outrem, salvo o direito de indenização, que assiste ao primeiro concessionário, de qualquer trabalho feito por ele e que possa ser aproveitado.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929