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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 119

– A estrada apresentará à aprovação do Governo os projetos e orçamento, remetidos em três vias e com todos os pormenores necessários, das obras ou aquisições, a que for obrigada por força do art. 117.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929