Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 119
– A estrada apresentará à aprovação do Governo os projetos e orçamento, remetidos em três vias e com todos os pormenores necessários, das obras ou aquisições, a que for obrigada por força do art. 117.