Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 118
– A estrada terá o prazo de 60 dias para apresentação dos projetos e orçamentos das obras ou aquisições, que for obrigada a fazer, por força do artigo anterior.
Parágrafo único
– Os prazos para início e terminação das obras serão fixados pelo Governo, ao aprovar os Projetos.