Artigo 117, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 117
– Em todo o tempo, o Governo do Estado, a fim de que a conservação das linhas e do material se mantenha com a capacidade de executar um serviço regular, permanente, seguro e eficiente de transporte, sempre que o tráfego exigir poderá determinar o seguinte:
a
a construção de obras novas;
b
a reconstrução, reforma ou ampliação das obras fixas;
c
a revisão, de três em três anos, do horário dos trens obrigatórios, podendo exigir a criação de novos trens;
d
a aquisição de novo material rodante e fixo.
§ 1º
– A fiscalização estadual deverá justificar a necessidade de qualquer dessas medidas, competindo ao Secretário da Agricultura exigi-las da administração da estrada.
§ 2º
– Caberá à estrada recurso, interposto, dentro de trinta dias, para Presidente do Estado, das decisões do Secretário.
§ 3º
– Nenhuma obra será executada sem aprovação prévia, pelo Governo Estado, do projeto e orçamento apresentados pela estrada.