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Artigo 117, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 117

– Em todo o tempo, o Governo do Estado, a fim de que a conservação das linhas e do material se mantenha com a capacidade de executar um serviço regular, permanente, seguro e eficiente de transporte, sempre que o tráfego exigir poderá determinar o seguinte:

a

a construção de obras novas;

b

a reconstrução, reforma ou ampliação das obras fixas;

c

a revisão, de três em três anos, do horário dos trens obrigatórios, podendo exigir a criação de novos trens;

d

a aquisição de novo material rodante e fixo.

§ 1º

– A fiscalização estadual deverá justificar a necessidade de qualquer dessas medidas, competindo ao Secretário da Agricultura exigi-las da administração da estrada.

§ 2º

– Caberá à estrada recurso, interposto, dentro de trinta dias, para Presidente do Estado, das decisões do Secretário.

§ 3º

– Nenhuma obra será executada sem aprovação prévia, pelo Governo Estado, do projeto e orçamento apresentados pela estrada.

Art. 117, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929