Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 116
– A estrada obrigar-se-á a prestar anualmente ao Governo contas das despesas de custeio e das que forem feitas em conta do capital, exibindo os livros de sua escrituração e os documentos relativos.