JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 116

– A estrada obrigar-se-á a prestar anualmente ao Governo contas das despesas de custeio e das que forem feitas em conta do capital, exibindo os livros de sua escrituração e os documentos relativos.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929