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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 115

– Para os efeitos do capital, renda, desapropriação ou resgate, todas as linhas da estrada ficarão unificadas, sendo integradas no primitivo contrato quaisquer outras linhas que a empresa vier a construir ou adquirir e que sejam complemento do seu sistema de viação, na qualidade de ramal ou prolongamento do mesmo.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929