Artigo 114, Parágrafo 2, Alínea o do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 114
– O relatório será um resumo das principais ocorrências realizadas no período correspondente e será acompanhado de estatísticas completas do ano findo, e dividido em duas partes.
§ 1º
– A primeira parte tratará dos seguintes assuntos: extensão em trafego; número e percurso dos trens, dos carros, e das locomotivas; consumo de combustível e lubrificantes; conservação ordinária e extraordinária da linha, edifícios, cercas e linha telefônica; obras novas, substituição de dormentes, trilhos e acessórios; acidentes; receita e despesa; reparação do material rodante.
§ 2º
– A segunda parte constará dos seguintes quadros estáticos:
a
consumo de combustível, lubrificantes e estopa, durante o ano anterior;
b
despesa com a tração e condução dos trens;
c
utilização dos veículos e trens;
d
substituição do material da via permanente e do telégrafo;
e
demonstração do movimento de passageiros e receita de passagens;
f
demonstração do movimento e receita de bagagens e encomendas;
g
idem de animais;
h
idem de veículos;
i
idem de mercadorias;
j
idem de receita das estações;
k
conta de estabelecimento;
l
resultados gerais do tráfego;
m
decomposição das despesas de locomoção e conservação do material rodante;
n
efetivo do material rodante, percurso e composição média dos trens;
o
estatística dos acidentes;
p
discriminação da receita e da despesa.
§ 3º
– Os quadros estáticos a que se refere o § 2º, serão organizados segundo modelos aprovados pela Inspetoria de Estradas de Ferro e uniformes para todas as estradas. Estes modelos deverão, de preferência, ser pautados no Questionário Estatístico da Inspetoria Federal das Estradas.